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29/02/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CELSO CUNHA DE
ALCÂNTARA, em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e assim ementado:
" PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. JUÍZO TITULAR DE FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AFASTADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com
a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício (Precedentes).
2. Não há se falar em violação do princípio da identidade física do juiz,
quando proferida sentença de pronúncia por juiz substituto, pois o titular, que
presidiu a instrução, encontrava-se de férias (aplicação analógica do art. 132 do
Código de Processo Civil).
3. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a
sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no
exame de mérito da causa, sob pena de invadir competência do Tribunal do Júri.
4. Do mesmo modo, a exclusão de qualificadora constante na denúncia
somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. " (Fl. 561)
Os embargos de declaração não foram acolhidos às fls. 561/59.
Contrarrazões às fls. 612/615.
É o relatório. Decido.
ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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