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Movimentações 2016 2015
29/02/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE INALDO BARBOSA
MACIEL e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MACIEL, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e ementado nos seguintes termos
(fl. 335):
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível
o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática que
rejeita embargos de declaração, mesmo que opostos contra acórdão, por ser cabível
o agravo interno. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental desprovido. "
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria,
ofensa aos arts. 5.º, inciso LV; e 105, inciso III; da Constituição.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 354).
É o relatório.
Decido.
No acórdão recorrido assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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