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Movimentações 2016 2015
29/02/2016
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALMIR MARTINS PEREIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Raul Araújo, ementado nos
seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 187.)
Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados (fl. 202).
Sustenta a Parte Recorrente, além da existência repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5.º, caput , 22, incisos VI e VII, 48, incisos XIII, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 237/251.
É o relatório. Decido.
O Pretório Excelso decidiu que não existe repercussão geral quando a matéria versar
sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame,
tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria apenas situação de ofensa indireta
ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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