Informações do processo 2010/0134234-5

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.169
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/09/2015 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Vistos, etc .

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALMIR MARTINS PEREIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Raul Araújo, ementado nos
seguintes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 187.)

Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados (fl. 202).

Sustenta a Parte Recorrente, além da existência repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5.º,
caput , 22, incisos VI e VII, 48, incisos XIII, da Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 237/251.

É o relatório. Decido.

O Pretório Excelso decidiu que não existe repercussão geral quando a matéria versar
sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame,
tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria apenas situação de ofensa indireta
ou reflexa ao texto constitucional.

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum  atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente

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01/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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