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Movimentações 2016 2014
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 155e):
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. O Agravo de Instrumento sofreu modificações com o advento da Lein.°
11.17/2005, a principal mudança foi transformar o agravo retido como regra geral
para atacar as decisões interlocutórias, somente admitindo-se na sua forma de
instrumento nos casos expressamente previstos no caput do art. 522, do CPC, ou
seja, quando houve risco de lesão grave ou de difícil reparação.
2. Inexistência das exceções constantes nos artigos 522 e 527, inciso II,do CPC,
destacando-se o débito em questão ser de pequena monta e estar em discussão
judicial, não havendo como gerar grave dano a Celpe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 180/184e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 237/244e).
Sem contraminuta (fls. 247e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 – Alega violação ao mencionado dispositivo,
pois a suspensão da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores
inadimplentes é, inclusive, uma forma de respeito aos usuários cumpridores de suas obrigações,
sendo legal a suspensão do serviço;
(ii) Art. 17, da Lei n. 9.427/96 – Alega violação ao mencionado dispositivo, pois a
suspensão da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores
inadimplentes é, inclusive, uma forma de respeito aos usuários cumpridores de suas obrigações,
sendo legal a suspensão do serviço
(iii) Art. 172, da Resolução n.414/10 da ANEEL – Alega violação.
Sem contrarrazões (fls. 231e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a , da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “ para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula” .
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa à Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE
JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. (...)
(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME
AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE
IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL .
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não
pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de
"lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.
(..).
(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaque meu).
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou que a ora recorrente não demonstrou que a decisão é capaz de causar lesão grave e
de difícil reparação, não havendo urgência no pleito, nos seguintes termos (fls. 153e):
No caso concreto, a CELPE reitera seu inconformismo, sem demonstrar que a
decisão do juízo a quo é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, não
havendo urgência, portanto, nò exame da irresignação a justificar o processamento
do agravo de instrumento.
Da análise do caso se verifica não haver razão para modificar a decisão agravada
por um débito de pequena monta que está em discussão judicial, não havendo como
gerar grave dano a Celpe.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA
AO ART. 558 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação à invocada inobservância
do art. 620 do CPC, impõe-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 528.962/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO
CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os
agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade,
mas apenas postergou sua fixação para o momento da extinção da Execução Fiscal".
3. Infere-se que não houve violação do art. 20 do CPC, pois o acórdão recorrido
apenas postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista
não haver decisão definitiva.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de
que "os recorrentes não comprovaram, concretamente, a ameaça de lesão grave ou
de difícil reparação decorrente da decisão agravada", requer revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) .
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto
com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, no sentido de que não é lícita a interrupção de serviço de fornecimento de
água ou energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos, porquanto devem ser cobrados
pelas vias ordinárias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS.
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