Informações do processo 2012/0098299-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 177.028
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A (EMBRATEL) contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas
razões seguintes:

a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e

b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADAS
EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA
DECLARAR, NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, EXTINTA A OBRIGAÇÃO

JUNTO A RÉ PELO DEPÓSITO DE R$4.000.00, REFERENTE AO
PERÍODO DE 07 A 12/2007, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR DATA POSTERIOR A 27/01/2008, DETERMINANDO, QUE A RÉ SE
ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$
2.000,00. CONDENOU, OUTROSSIM, NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, AO
RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS DE R$73.288,55,
JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POR FIM, FOI A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DA Id QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Contrato de
prestação de serviços de telefonia e internet avençado por R$ 1.000,00 mensais,
não tendo ficado devidamente claro ao contratante que os impostos não estavam
-incluídos no preço. Afronta ao princípio da informação que deve servir de norte
para qualquer contrato, devendo estas serem prestadas de forma clara e precisa.
Alegação de que a autora teria sido informada no momento da contratação do
serviço de que os impostos não estavam inclusos que não se mostra crível, já que
seu objetivo era justamente reduzir os gastos com os serviços de comunicação.
Serviço prestado de maneira deficiente, já que o serviço de internet não foi
implementado. Danos materiais consubstanciados em impressão e veiculação dos
novos números, assim como todas as despesas inerentes a estes procedimentos,
tanto para os números fornecidos pela ré, quanto para os que os substituíram após o
desligamento da Embratel devidamente comprovados. Inocorrência de danos
morais. Honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
RAZÕES DOS APELOS DESTITUÍDAS DE QUALQUER FUNDAMENTO
COM O CONDÃO DE ILIDIR O ACERTO DA R. SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente aduz violação dos seguintes artigos:

a) 535 do Código de Processo Civil, apontando omissão no acórdão recorrido visto não
ter sido aplicado o disposto nos arts. 945 do Código Civil e 21 do CPC;

b) 21 do Código de Processo Civil uma vez que, se a recorrida sucumbiu em 50% dos
pedidos, os ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente divididos entre as partes; e

c) 945 do Código Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando
que a recorrida concorreu para a ocorrência dos danos ante seu inadimplemento, visto que foi
devidamente informada que os impostos não estavam incluídos no contrato de prestação de serviço.

I - Art. 535 do CPC

Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC. Isso porque, no aresto recorrido,
integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, foi analisada a matéria de que tratam
os arts. 945 do CC e 21 do CPC e concluiu-se que houve falha na prestação dos serviços contratados

e violação do princípio da informação por parte da recorrente.

Ademais, a Corte local manteve a sentença que condenara a recorrente ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios na forma do art. 20, § 4º do CPC, considerando
que a recorrida decaíra de parte ínfima do pedido.

Dessa forma, não obstante a irresignação da recorrente, não há omissão, contradição ou
obscuridade apta a ensejar a modificação do julgado, visto que a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.

II - Arts. 945 do CC e 6º, III, do CDC

A recorrente aponta violação dos dispositivos de lei em destaque, sob o argumento de
que, na proposta de prestação de serviço, assinada pela recorrida e juntada aos autos, consta, de
forma "cristalina", que os preços informados não incluíam os impostos, não ocorrendo, portanto,
nenhuma falha na prestação de informação.

Entretanto, o Tribunal a quo  entendeu que houve falha na prestação do serviço e
violação do princípio da informação no que se refere aos impostos. Confira-se trecho do acórdão:

"[...]

Constata-se, assim, que, a existência de falha na prestação do serviço, com
violação ao princípio da informação que deve servir de norte para qualquer
contrato, cujas cláusulas devem ser claras e precisas, não é crível que a autora
teria sido informada no momento da contratação do serviço de que os
impostos não estavam inclusos, já que seu objetivo era justamente reduzir os
gastos com os serviços de comunicação, o que motivou a troca de operadora e
realizar o presente contrato
. Na realidade, é muito cômodo à prestadora de
serviços colocar seus representantes oferecendo enormes vantagens, de molde a
convencer os clientes a mudar ou a aderir a planos que, na verdade, somente são
vantajosos para a própria empresa."

Nesse sentido, rever a decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

III - Ônus da sucumbência

Em relação à fixação dos honorários de sucumbência, observa-se que, nos termos da
jurisprudência do STJ, a apreciação da existência ou não de sucumbência recíproca demanda o
revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ. A propósito, confiram-se estes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante

foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
2. [...] 3. As partes agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no AREsp n. 708.958/ES, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. O STJ já consolidou o
entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou
recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n.
1.512.707/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/8/2015.)

IV - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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