Informações do processo 2015/0156652-1

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.540.777
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2015 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

26/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal
desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão de fl. 236.
Conforme art. 511,
caput , do CPC, in verbis : "No ato de interposição do recurso, o

recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"
. Dessa forma, incabível a juntada posterior
(fls. 245/246), em razão da preclusão consumativa.

À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput , do Código de
Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea
e , do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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