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Movimentações 2016 2015
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal
desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão de fl. 236.
Conforme art. 511, caput , do CPC, in verbis : "No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Dessa forma, incabível a juntada posterior
(fls. 245/246), em razão da preclusão consumativa.
À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput , do Código de
Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea e , do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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