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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de dois agravos em recurso especial apresentados contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais, o primeiro recurso especial de fls. 679/682 interposto por Cesar
Henrique gadelha de Mirand, e o segundo recurso especial de fls. 687/695 interposto por Simar
Barbieri Rodrigues.
Relatados. Decido.
Analiso inicialmente o agravo interposto por Silmar Barbieri Rodrigues.
Mediante exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e não cabimento de REsp alegando
violação a norma constitucional.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Disto isto, passo à análise do agravo interposto por Cesar Henrique Gadelha Miranda.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s)
seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Desse modo, forçosa é a incidência, para ambos os agravos em recurso especial, do
disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do
agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos
seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO dos agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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