Informações do processo 2015/0082326-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 694.631
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2015 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • A da S D MENOR
  • Repr. por
    • F J D C

Movimentações 2016 2015

26/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • A da S D MENOR
  • F J D C
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS
E NÃO HÁ PROVA DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVER O CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO
A QUO . INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os
argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento
quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no
plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura. Caso em que,
de acordo com as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nenhuma dessas hipóteses ficou
demonstrada nos autos. Assim, revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • A da S D MENOR
  • F J D C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão