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Movimentações 2016 2015
26/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS
E NÃO HÁ PROVA DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVER O CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO . INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os
argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento
quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no
plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura. Caso em que,
de acordo com as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nenhuma dessas hipóteses ficou
demonstrada nos autos. Assim, revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
19/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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