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26/02/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
As razões do recurso especial alegam ofensa aos arts. 333 e 535 do CPC; 1º e 3º do Decreto
20.910/32 e 37, 40, 169 da Constituição.
"Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 789.227/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida com fundamento no art. 40, §8º, da
Constituição; no Decreto Estadual 14.407/90; e no substrato probatório dos autos.
A controvérsia foi dirimida a partir de fundamento constitucional. Entretanto, o recorrente
não interpôs o cabível recurso extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126/STJ: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".
A mais disso, a alteração do entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ e na Súmula
280/STF, esta aplicada por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial provimento e
manter na íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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