Informações do processo 2013/0077065-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.360
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, III,
a , da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC.
1. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em
10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Todavia, no caso
da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva - caso desta execução fixada
inicialmente em R$ 2.772.049,18 (em janeiro/2011) - ou irrisória, o eg. STJ admite a

revisão de seu valor.

2. Dessa forma, não merece reparos a r. decisão agravada que limitou os honorários
advocatícios da execução a R$ 10.000,00 por exequente, a fim de ser observado o art.
20, § 4º do CPC, e evitar o enriquecimento indevido, conforme determinado na
decisão de primeiro grau de jurisdição.

3. Agravo improvido.

As razões do recurso especial alegam divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 20; 741
e 743 do CPC, sob os argumentos de ser caso de afastamento da condenação dos honorários
advocatícios.

II. O Tribunal de origem, no que é pertinente, decidiu à base da seguinte fundamentação:

Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono
meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg nos EAg
763115 / RS; CE - CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se no
sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na
ação executiva e na ação incidental de embargos à execução,
verbis:

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

O acórdão recorrido esta em sintonia com a jurisprudência do STJ de que seriam devidos os
honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução. Sirva de ilustração o
seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte admite a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios
fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do
devedor. (Precedente: EREsp 659.228/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1184331/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).

A mais disso, a alteração do entendimento como pretende a recorrente necessitaria de
revolvimento do substrato fático e probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula
7/STJ.

Tal o contexto, conheço do agravo para nega-lhe provimento e manter na íntegra o acórdão
recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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