Informações do processo 2016/0017095-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.000
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 695/700e):

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE! REFORMA
AGRÁRIA.APELAÇÕES DOS PARTICULARES E DO INCRA. IMÓVEL
SITUADO NO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA/PE. PRELIMINAR DE
NULIDADE. REJEIÇÃO. SUBTRAÇÃO DA ÁREA TOTAL(1.063,9328 HA)
; AS ÁREAS PÚBLICAS EXISTENTES DENTRO' DA PROPRIEDADE
(38,0203HA). ÁREA LÍQUIDA(1.025,9125 HA). CONSIDERAÇÃO. VALOR
DO TÍTULO DE TERRA NUA. PREVALÊNCIA DO VALOR ADOTADO
NO LAUDO" JUDICIAL. ESCLARECIMENTO DO PERITO.
OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO CUSTO PARA A RECUPERAÇÃO DO
PASSIVO AMBIENTAL. NECESSIDADE ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DA OFERTA. DEVIDO., JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA

DE • O IMÓVEL SER PRODUTIVO OU NÃO. VALOR DA OFERTA
SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS .E
DEMORA. DEVIDOS SOBRE    OS    VALORES    NÃO

LEVANTADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE    POR    IMPLICAR    EM

REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DO PARTICULAR.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 717/726e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXVIII.Art. 12, da Lei n. 8.629/93 – Alega que não incidem juros compensatórios em
se tratando de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,
de imóvel declarado improdutivo ;

XXIX. Art. 15-A e 15-B, do Decreto Lei 3.365/41 – Alega que somente irá incidir
juros compensatórios e moratórios quando houver diferença entre a oferta
inicial e o valor final da condenação;

XXX. Art. 535, do Código de Processo Civil- Alega que o acórdão recorrido deixou
de observar que me se tratando de caso de desapropriação, por interesse social,
para fins de reforma agrária, é indevida a incidência de juros compensatórios.

XXXI. Art. 404, parágrafo único, do Código Civil-Alega que os juros compensatórios
não podem ser fixados de maneira abstrata, exigindo comprovação de prejuízo
não coberto por juros moratórios; e

XXXII.Art. 11, §§ 1º e 2º, 28, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.868/99- Alega que
somente irá incidir juros compensatórios e moratórios quando houver
diferença entre a oferta inicial e o valor final da condenação .

Com contrarrazões (fls. 766/773e), o recurso foi admitido (fls. 791e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 800/810e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido não sanadas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto alega que a matéria preterida de apreciação, não

foi debatida no julgamento dos embargos.

Ao prolatar o acórdão recorrido mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls.
717/726e):

(...)

No caso concreto constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria
trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo
com a legislação de regência. A hipótese não é de omissão, mas de inconformismo
com o que restou decidido no Acórdão.

Há de observar-se, que o juiz, ao proferir a decisão não está
obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para
discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não sé encontrando, portanto, obrigado a responder as
todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo, legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional,levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto
necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua
convicção no decidir.

Frise-sé, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins
de prequestionamento, não sé prestam para a revisão do julgamento.

(...)

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não
restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas
a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta

Corte, a teor da Súmula 83, verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo a qual nas hipóteses em que o valor da indenização fixada
judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros
compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o
expropriado, tendo por termo final o momento em que a indenização ou deposito se tornarem
disponíveis para levantamento pelo expropriado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE A QUANTIA QUE FICA INDISPONÍVEL PARA O
EXPROPRIADO.

1. Os juros compensatórios remuneram o capital que deixou de ser pago no momento
da imissão provisória na posse, devendo incidir sobre a diferença eventualmente
apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual
máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei
3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte
Suprema no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica
efetivamente indisponível para o expropriado.

2. Hipótese em que a indenização fixada corresponde, exatamente, ao valor ofertado
no início do feito expropriatório, ou seja, não há nenhuma diferença entre a
condenação final e o valor inicialmente ofertado.

3. Ocorre, no entanto, segundo a lição de José Carlos de Moraes Salles (in "A

Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 4ª ed., rev., atual. e ampl. -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 609), que "(...) não há
nenhuma razão que justifique a não-incidência dos juros compensatórios sobre os
20% restantes da oferta, que não puderam ser levantados pelo expropriando e que
continuaram depositados à ordem do Juízo. Sobre estes últimos, o expropriando nada
usufruiu pelo simples fato de que não pôde levantá-los."

4. Deve ser observada, no entanto, a peculiaridade do caso concreto, tendo em vista
que, no dia 29 de setembro de 1999, houve a liberação do remanescente da oferta
inicial, que corresponde a vinte por cento (20%) do valor depositado, de modo que os
juros compensatórios deverão ser computados somente até a referida data. Não
havendo, outrossim, nenhum valor a ser levantado no momento do trânsito em
julgado, inexiste base de cálculo para a incidência de juros moratórios.

5. Embargos de divergência desprovidos.

(EREsp 967.611/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/11/2009, DJe 27/11/2009).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL
AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE.
IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de
nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o
que não ocorreu no caso dos autos.

2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por
anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao
da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante
depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao
expropriado.

3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos
repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel
não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só
o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice
do uso e gozo econômico do bem.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE. OFERTA

INICIAL. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA. MONTANTE NÃO LEVANTADO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. REsp 1.116.364/PI.

1. O caráter vinculativo do julgamento de recurso especial pelo regime do art. 543-C
do CPC obriga ao exame de questões idênticas seja aplicado o mesmo entendimento,
o que, no caso concreto, resulta em adequar o julgado monocrático à disciplina do
REsp 1.116.364/PI quanto à alíquota e ao período de incidência dos juros
compensatórios.

2. "A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não
permite sua incidência sobre valores já

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão