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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA
VENCIMENTAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA 339/STF. MERA
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por ADELAIDE BARBOSA DE SOUSA E
OUTROS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará assim ementado (fls. 249/250, e-STJ):
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELO
DECRETO MUNICIPAL N° 7.153/85. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO REJEITADA, SENDO RECONHECIDA APENAS NOS
TERMOS DA SÚMULA N° 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SERVIDORES PÚBLICOS. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO
FAVORÁVEL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
ARTS. 7°, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC E À SÚMULA 339 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É de se reconhecer a incidência da prescrição, atentando-se à forma
prevista na súmula n° 85/STJ, ou seja, fulminando tão somente as prestações
vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da demanda.
2. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do
salário mínimo, conforme estabelecido no Decreto Municipal n° 7.153/85, ofende
flagrantemente o comando estatuído 7 o , IV da CF/88.
3. A decisão proferida no processo trabalhista, ainda que transitada em
jugado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide, nos termos
do art. 472 do CPC, segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as
partes envolvidas, não atingindo terceiros.
4. O Supremo Tribunal Federal, através da súmula n° 339, veda ao Poder
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia, eis que desprovido de função legislativa.
5. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e providas."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou a
disposição contida nos art. 472 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que, apesar de o acórdão apontar como violado o art. 472 do
Código de Processo Civil, " não existe nenhuma vedação legal, obstando que sejam questionados em
juízo os efeitos circunstanciais da decisão (sentença ou acórdão), ou seja, é perfeitamente possível
utilizar a parte dispositiva do decisum para servir de fundamento à causa de pedir em outra
demanda judicial, segundo tem entendido a 6° (turma) do Superior Tribunal de Justiça ao proferir
acórdão no recurso especial em que foi relator o Ministro Vicente Cernichiaro cuja publicação se
deu em 18.10.93 pág. 21.890".
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 293/300, e-STJ). Sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326/327, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 352/354, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
O apelo nobre não prospera.
DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Impõe-se ainda o não conhecimento do recurso especial quanto à apontada negativa
de vigência do art. 472 do CPC, pois não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente
violados.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, nas razões de recurso especial, as
recorrentes requereram o restabelecimento da plena vigência do artigo acima referido, todavia tal
artigo não respalda os motivos explicitados, não estando demonstrado a razão pelo qual o comando
normativo deixou de ser aplicado.
Nem se fale em excesso de formalismo, uma vez que é sabido que as razões do
recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa à reforma do decisum .
Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO EM FACE DE
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO AFETAÇÃO DOS
RECURSOS JÁ ENCAMINHADOS AO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
(...)
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando o
recorrente deixa de estabelecer os motivos que fundamentam a alegada negativa de
vigência aos dispositivos apontados.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.229.787/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 3/9/2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DE
VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. MODIFICAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DAS AÇÕES CONEXAS. AÇÃO
ANULATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA
07/STJ.
(...)
6. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente
não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o
dispositivo de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ
25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no
REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241.
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 754.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/5/2010, DJe 24/5/2010.)
DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, qual seja, do art. 427 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos
fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no
âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Aliás, essa circunstância fica evidente consoante se observa da simples leitura do
ementa do julgado recorrido, ao asseverar, em síntese, a aplicabilidade da Súmula 339/STF na
hipótese em apreço, mais firmemente na Súmula Vinculante n° 37.
Verifica-se, pois, que a Corte de origem analisou a matéria à luz do do princípio
constitucional da isonomia.
Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado
não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria
infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art.
102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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