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Movimentações 2016 2015
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, com
apoio no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTAÇÃO.
MATRÍCULA.
Fere o princípio da razoabilidade o fato de o impetrante perder a vaga na
Universidade Federal quando ainda existente prazo para apresentar os
documentos autenticados e garantir sua vaga no curso de Engenharia Química.
Alega a recorrente a existência de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, em
face da negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 41 da Lei n. 8.666/93 e 53, IV, da Lei
n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na medida em que o recorrido não apresentou
os documentos autenticados.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A análise do recurso especial, no tocante à tese de violação do art. 535, II, do CPC, denota que
o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão
recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: "Inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF
- FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO
EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL
UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS -
INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE
FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos
residiriam as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a
relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia,
valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as
questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia".
3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao
Brasil, prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território
nacional não configura dano ao erário.
4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que
não se depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do
recurso especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1.344.149/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
Relativamente aos arts. 41 da Lei n. 8.666/93 e 53, IV, da Lei n. 9.394/96, o recurso especial
não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que esses preceitos
normativos e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem,
mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e
741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da
Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos
termos do seu art. 102, III, "a".
4. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a União não
demonstrou nos autos quais as gratificações recebidas pela recorrida. Nesse
contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula
7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.525.915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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