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Movimentações 2016 2014
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou assim ementado
(fl. 32 e-STJ):
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II.
DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM
FULCRO NO AVISO Nº 81 DO TJRJ, POR ENTENDER QUE OS
AUTOS ENCONTRAM-SE APTO A RECEBER DECISÃO DE
MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO AUTOR
DE QUE A FASE INSTRUTÓRIA AINDA NÃO SE FINDOU, DIANTE
DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELO
BANCO AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DECISÃO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS.
1- SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS REFERENTES À
MATÉRIA EM QUESTÃO. AVISO 81/2010 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE CORTE.
2- CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO PARA
IDENTIFICAR OS ELEMENTOS RELEVANTES DA FORMAÇÃO DE
SEU CONVENCIMENTO.
3- A PROVA É PRODUZIDA PARA O JUIZ, QUE DISPÕE DO
DISCERNIMENTO DE DEFINIR OS CRITÉRIOS PERTINENTES AO
DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No recurso especial, apontou-se contrariedade aos artigos 543-B, § 1º, do Código de
Processo Civil, e 16 da Lei n. 7.347/85. Buscou o recorrente demonstrar que o acórdão recorrido
violou o dispositivo de lei mencionado ao determinar o sobrestamento do feito em que se discute
sobre diferenças de cadernetas de poupança ainda na fase de instrução. Alega que tem o direito de
exigir a exibição dos extratos das contas sob exame e ter seu feito processado. Citou jurisprudência
pretensamente favorável à sua tese.
Contrarrazões às fls. 59/65 e-STJ, pela manutenção do julgado.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por entender não indicado o dispositivo
de lei federal considerado violado.
No agravo, o recorrente ratifica a violação indicada no especial e pleiteia a reforma da
decisão.
Contraminuta às fls. 95/98 e-STJ.
Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.
A princípio, devidamente cumprido o requisito formal do apontamento do artigo de lei
violado.
Ao analisar o tema sobre a necessidade de sobrestamento do feito, tanto o juízo de
primeiro grau, quanto o Tribunal de origem, entenderam que o processo encontrava-se devidamente
instruído para o julgamento do mérito da causa, razão pela qual decidiram pela suspensão, atendendo
à determinação do Supremo Tribunal Federal (REs 591.797/SP e 626.307/SP, Ministro Dias Toffoli;
e AI 754.745/SP, Ministro Gilmar Mendes) no sentido do sobrestamento dos processos que tratam do
presente tema, superada a fase da instrução. Rever se o processo está maduro para o julgamento de
mérito demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é obstado pelo enunciado 7 da
Súmula desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, "b", do CPC).
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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