Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARIRON DA SILVA SANTOS contra decisão
que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
O recurso não foi admitido sob os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ;
b) impropriedade da via especial para o conhecimento de ofensa a dispositivo da Constituição
Federal; c) "porquanto fundamentada a decisão, não se configura a apontada contrariedade ao artigo
619 do CPP, mas mera inconformidade do recorrente pelo fato de a decisão impugnada não ter
acolhido a tese recursal de que, para o deslinde da causa, deveriam ter sidos examinados os temas
questionados, confundindo negativa de prestação jurisdicional com não-acolhimento da pretensão"
(e-STJ, fl. 807).
Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 827-834).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls.
853-858).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
No agravo, cumpria ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada. Entretanto, não demonstrou a alegada ofensa ao artigo 619 do
CPP.
No caso aplica-se a Súmula 182/STJ: “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c
o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?