Informações do processo 2014/0094668-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.984
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2014 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARIRON DA SILVA SANTOS contra decisão
que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.

O recurso não foi admitido sob os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ;
b) impropriedade da via especial para o conhecimento de ofensa a dispositivo da Constituição
Federal; c) "porquanto fundamentada a decisão, não se configura a apontada contrariedade ao artigo
619 do CPP, mas mera inconformidade do recorrente pelo fato de a decisão impugnada não ter
acolhido a tese recursal de que, para o deslinde da causa, deveriam ter sidos examinados os temas
questionados, confundindo negativa de prestação jurisdicional com não-acolhimento da pretensão"
(e-STJ, fl. 807).

Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 827-834).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls.

853-858).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

No agravo, cumpria ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada. Entretanto, não demonstrou a alegada ofensa ao artigo 619 do
CPP.

No caso aplica-se a Súmula 182/STJ: “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c
o art. 3º do Código de Processo Penal,
não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão