Informações do processo MS 34027

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: MS - 34027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado pelo Deputado Federal José Carlos Araújo, Presidente do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, em face de ato do
Presidente em exercício da referida Casa parlamentar, Deputado Federal
Waldir Maranhão, que deu provimento ao Recurso nº 104/2015
“para
determinar nova discussão e assegurar aos membros do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar direito ao pedido de vista do parecer à Representação n.
1/2015”
 (evento 7, fl. 9, e-STF).

O impetrante noticia que, no curso do Processo nº 01/2015, referente
à Representação nº 01/2015, formalizada pelos partidos PSOL e Rede
Sustentabilidade, em face do Deputado Federal Eduardo Cunha, houve, por
decisão da autoridade impetrada, forte em interpretação de preceito
regimental, a anulação da escolha do relator originário, Deputado Federal
Fausto Pinato, com a designação de novo relator, Deputado Federal Marcos
Rogério.

Narra que aquele último, na reunião de 15.12.2015, quando da leitura
de seu parecer, manteve o que houvera sido apresentado pelo Deputado
Federal Fausto Pinato, apenas com complementações.

Acresce que, na oportunidade, o Plenário do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar rejeitou o pedido de vista apresentado pelo Deputado
Federal Genecias Noronha, à consideração de que já concedida vista na
reunião de leitura do parecer do relator originalmente designado, parecer este
inalterado, em sua essência, pelo novo relator.

Registra que a decisão de rejeitar a concessão de novo pedido de
vista foi tomada em sintonia com precedente da Presidência da Câmara dos
Deputados, na questão de ordem nº 26/2015.

Invocando os arts. 19 e 20 do Regulamento do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, argumenta que, rejeitado pedido de concessão de vista
pelo Plenário do referido Conselho, o exame do recurso interposto pelo
Deputado Federal Carlos Marun não caberia à autoridade impetrada, e sim à
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Consigna que, durante a reunião do dia 15.12.2015, “(...) nunca
houve formulação de qualquer questão de ordem por membro do Conselho
nem nunca houve decisão da Presidência deste Conselho a respeito de
eventual direito à vista na complementação de voto elaborada pelo novo
relator, Deputado Marcos Rogério
” (inicial, fl. 14). Nessa perspectiva, sustenta
que “(...) o
recurso monocraticamente decidido pela Presidência da Câmara
para anular a aprovação do parecer que determinou a abertura do processo
disciplinar contra o Deputado Eduardo Cunha, no último dia 15 de dezembro,
tomou como base um fato que nunca existiu, conforme se observa da leitura
das notas taquigráficas daquela reunião
” (inicial, fl. 14).

À guisa de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, articula
com afronta aos princípios do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Magna
Carta), do duplo grau de jurisdição e da impessoalidade.

Ressalta, ainda, a necessidade de preservar a autonomia e a

independência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com vista a
assegurar a razoável duração do processo disciplinar.

Quanto ao perigo da demora, pondera ser “ justo o receito de dano
irreparável ou de difícil reparação, no caso concreto, uma vez que a próxima
sessão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar está prevista para o dia
23 de fevereiro de 2016, podendo se prolongar no tempo o ato irregular e
inconstitucional
” (inicial, fl. 22).

Os pedidos estão assim deduzidos, verbis :

“a) O deferimento da liminar, inaudita altera pars, determinando a
imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, praticado pelo Presidente
em exercício da Câmara dos Deputados em 22 de dezembro, comunicado ao
ora impetrante através do Ofício nº 2904/2015/SGM, consistente na anulação
da deliberação realizada pelo Conselho de Ética, no dia 15 de dezembro de
2015, cuja decisão foi pela aprovação do Parecer Preliminar do Relator da
Representação 01/2015, dado continuidade ao apuratório disciplinar;

b) O deferimento de liminar, inaudita altera pars , para impedir a
Presidência da Câmara dos Deputados de conhecer e de julgar recursos
interpostos contra decisões proferidas pelo plenário do Conselho de Ética, já
que a competência nestes casos é, manifestamente, da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania;

(…)

e) Ao final, quanto ao mérito, a confirmação das liminares e a
concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato
impugnado, bem como o reconhecimento definitivo de que não cabe à
Presidência da Câmara dos Deputados conhecer e julgar recursos interpostos
contra decisões do colegiado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados” (inicial, fls. 22-3).

É o relatório.

Decido.

Verifico que há litispendência entre o presente writ e  o MS 34.025, o
qual também me foi distribuído.

Com efeito, os aludidos mandados de segurança apresentam a
denominada tríplice identidade. Em ambos, constato a presença das mesmas
partes (o Deputado Federal José Carlos Araújo, como impetrante, e o
Presidente em Exercício da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Waldir
Maranhão, como impetrado), da mesma causa de pedir (ofensa a preceito do
Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que estabelece a
competência para examinar decisão colegiada do referido conselho, bem
como aos princípios constitucionais do juiz natural, do duplo grau, da
impessoalidade e da razoável duração do processo) e dos mesmos pedidos
(transcritos no relatório).

Nesse contexto, considerada a litispendência com o MS 34.025 e
forte nos arts. 267, V, do Código de Processo Civil, 38 da Lei 8.038/90 e 21, §
1º, do RISTF,
nego seguimento ao presente mandado de segurança,
extinguindo-o sem resolução do mérito
.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão