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Movimentações 2016 2015
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o Supremo
Tribunal Federal, na análise do RE 592.730 RG (Rel. Min. MENEZES
DIREITO, DJe de 21/11/2008, Tema 134), firmou entendimento no sentido de
que não possui repercussão geral matéria próxima à discutida nestes autos.
4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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