Informações do processo ARE 914113

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: PROC - 00401450820148190001 - TJRJ - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido
indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da
personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e
compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento,
tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as
conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da
Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à
exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Juros a partir da citação
e correção a partir da presente data. Mantida, no mais, a r. sentença. Sem
ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55,

caput
, da lei 9099/95. ” (Fl. 200).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LIII, LIV, LV e LVII, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que eventual ofensa à Constituição seria reflexa.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

A competência dos juizados especiais, quando sub judice  a
controvérsia sobre a complexidade da demanda ou o valor da causa, não
revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 768.339, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009, o qual possui a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI
10.259/01. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

Por fim, destaco que os princípios da ampla defesa, do contraditório,
do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob
a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o
apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se
pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão