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Movimentações 2016 2015
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA
COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À
LEGITIMIDADE DE POUPADOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 848. ARE 901.963.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA
SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 587. ARE
690.819. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 577. ARE 689.765.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº
848, ARE 901.963, Rel. Min. Teori Zavascki; Tema nº 587, ARE 690.819, Rel.
Min. Cezar Peluso; e Tema nº 577, ARE 689.765, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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