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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário
a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se
execução individual no contexto de ações coletivas.
Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo
a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos
coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema
Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN
GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte
fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:
“ O Código de Processo Civil não deixa dúvida , ‘et pour cause', de
que , em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada
litisconsorte é reputado , nas relações com a parte adversa, como litigante
distinto (art. 48).
Daí se vê , logo , que a hipótese de modo algum cabe no âmbito
do art. 100 , § 4º , da Constituição da República, cujo preceito veda o
fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial
correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a
Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa
reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver
com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos ,
e cada um dos quais pode , ou não, dar origem a precatório, segundo o
valor correlato. Soma de créditos , para mero efeito de cálculo ou de
especulação, não os transforma todos em crédito único , capaz , como tal,
de provocar expedição de um só precatório , insuscetível de
fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que
proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de
cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.
Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de
múltiplos créditos distintos!
Por chegar-se a coisa tão nítida , bastaria , não fora excesso,
imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual
contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse
assentado de lhe promover execução individual, casos em que , em cada
processo, seria expedido um único precatório ou , sendo de pequeno valor ,
uma única requisição , sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um
só crédito de todos os servidores, como , no fundo, está a pretender a ora
agravante.
O recurso é de manifesta improcedência . ”
( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei )
Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução
individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva –
tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE
OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004,
Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da
Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ”, “ in ” Execução Civil: estudos em
homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis
dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER,
“ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª
ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento de MÔNICA CECÍLIO
RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo
Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças
Coletivas ”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que
expende , sobre o tema , precisa lição:
“ A sentença , em ações coletivas , esclarecerá
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
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