Informações do processo ARE 946094

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário
a que se refere
o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se
execução individual
no contexto de ações coletivas.

Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo
a possibilidade
de promover-se execução individual em sede de processos
coletivos,
ainda mais se se considerarem  os precedentes desta Suprema
Corte
que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN
GRACIE),
valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte
fragmento
constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:

O Código de Processo Civil não deixa dúvida , ‘et pour cause', de
que
, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada
litisconsorte é reputado
, nas relações com a parte adversa, como litigante
distinto
(art. 48).

Daí se vê , logo , que a hipótese de modo algum cabe no âmbito
do art. 100
, § 4º , da Constituição da República, cujo preceito veda o
fracionamento de precatório,
enquanto instrumento de requisição judicial
correspondente
a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a
Fazenda Pública,
por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa
reputar-se pequeno
para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver
com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos
,
e cada um
dos quais pode , ou não, dar origem a precatório, segundo o
valor correlato.
Soma de créditos , para mero efeito de cálculo ou de
especulação,
não os transforma todos em crédito único , capaz , como tal,
de provocar expedição de um só precatório
, insuscetível de
fracionamento.
Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que
proíbe
a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de
cada
crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.

Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de
múltiplos créditos distintos!

Por chegar-se a coisa tão nítida , bastaria , não fora excesso,
imaginar que cada agravado
tivesse ajuizado e vencido ação individual
contra a mesma
ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse
assentado
de lhe promover execução individual, casos em que , em cada
processo,
seria expedido um único precatório ou , sendo de pequeno valor ,
uma única requisição
, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um
crédito de todos os servidores, como , no fundo, está a pretender a ora
agravante.

O recurso é de manifesta improcedência .  ”

( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei )

Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução
individual de sentença
transitada em julgado, proferida em ação coletiva  –
tem o beneplácito
do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE
OLIVEIRA, “
Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004,
Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “
A Execução Individual da
Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005
”, “ in ” Execução Civil: estudos em
homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior,
coord. Ernane Fidélis
dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER,
Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª
ed., 2006, RT,
v.g. ), cabendo referir o ensinamento  de MÔNICA CECÍLIO
RODRIGUES (“
Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo
Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças
Coletivas
”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que
expende
, sobre o tema , precisa lição:

A sentença , em ações coletivas , esclarecerá

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão