Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 20080020019880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.
Eis a síntese do acórdão impugnado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.
1 - A ausência de procuração outorgada pelo Sindireta ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.
2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a
variedade entre as ações e afastar a litispendência.
3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui
impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a
execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.
4. A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.
5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
7867/94 e Decreto n° 16.423/95.
6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento
de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações
propostas anteriormente à edição da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que
inseriu o artigo 1°-F, na Lei n° 9.494/97. Entretanto, há que se observar os
cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do
embargante em sede de embargos à execução.
7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?