Informações do processo RE 860937

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/02/2016 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2021 2017 2016

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: PROC - 20080020019880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.

Eis a síntese do acórdão impugnado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.

1 - A ausência de procuração outorgada pelo Sindireta ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.

2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a
variedade entre as ações e afastar a litispendência.

3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui
impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a
execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.

4. A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.

5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
7867/94 e Decreto n° 16.423/95.

6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento
de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações
propostas anteriormente à edição da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que
inseriu o artigo 1°-F, na Lei n° 9.494/97. Entretanto, há que se observar os
cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do
embargante em sede de embargos à execução.

7  - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.

A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão