Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Espólio de
Sérgio Roberto Severo Portilho e por Edgar Cesar Sampaio Júnior contra
acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que está assim ementado:

“APELAÇÃO. Ação declaratória, cumulada com cobrança, preparada
por medida cautelar de sequestro. Advogados com vínculo trabalhista a
sociedade de economia mista. Direito à verba honorária resultante de
condenação judicial, com resultado em favor da empresa paraestatal. Matéria
que exorbita do direito processual e do estatuto dos advogados. Peculiaridade
do exercício do procuratório das entidades integrantes da Administração
pública indireta. Principiologia constitucional. A verba decorrente da
sucumbência é da empresa, sob pena de violação dos princípios a que estão
submetidas essas entidades e de formação de casta privilegiada de
advogados, com afronta ao interesse público. Recurso da empresa provido,
prejudicados os demais apelos.”

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a ADI 1.552/DF por
perda superveniente de seu objeto:

“Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, como
razão de decidir, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,
julgo
prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de objeto,
fazendo cessar, em consequência, a eficácia da medida cautelar
anteriormente deferida.”

(ADI 1.552/DF, Ministro Celso de Mello - com meus grifos)

Passa-se, necessariamente, pelo reexame fático-probatório aferir
quem é o titular do direito de perceber verbas honorárias decorrentes da
condenação judicial - em que é parte sociedade de economia mista - cujos
procuradores eram advogados sujeitos a vínculo contratual trabalhista. Além
disso, a controvérsia seria solucionada com interpretação de legislação
infraconstitucional (Lei n° 8.904/1994). Tais circunstâncias fazem caracterizar
a suposta ofensa ao Texto Constitucional como indireta ou reflexa, bem como
atrai a aplicação, na espécie, do
Enunciado 279 da Súmula/STF.

Em casos fronteiriços, há - entre outros - os seguintes precedentes:
ARE 649.639/PB, Ministro Luiz Fux; AI 518.895-AgR/MG, Ministro Sepúlveda
Pertence;
ARE 1.283.635/RR, Ministro Roberto Barroso.

Não se ignore, ainda, que a Procuradoria-Geral da República
ofereceu parecer que opinou pelo não conhecimento da pretensão recursal
dos recorrentes.

O acórdão recorrido está em conformidade com o aludido
entendimento
.

Honorários advocatícios recursais

Ao fundamento de referir-se a recurso interposto contra acórdão
deduzido na vigência do CPC/73, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85
do CPC/15.

Em face do exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC
c/c § 1° do art. 21 do RISTF,
não conheço o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.937 (545)

ORIGEM : PROC - 20080020019880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR

AUT.FUND. E TCDF

ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/

DF) E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.

Eis a síntese do acórdão impugnado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.

1 - A ausência de procuração outorgada pelo Sindireta ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.

2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a
variedade entre as ações e afastar a litispendência.

3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui
impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a
execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.

4. A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.

5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
7867/94 e Decreto n° 16.423/95.

6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento
de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações
propostas anteriormente à edição da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que
inseriu o artigo 1°-F, na Lei n° 9.494/97. Entretanto, há que se observar os
cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do
embargante em sede de embargos à execução.

7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.

A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.948 (546)

ORIGEM : PROC - 20070020142331 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : ZÉLIA SANTOS CHAVES VIEIRA

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

(RN4846/) E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. No tocante aos juros de mora, em decisão de 22 de maio de 2015,
consignei a harmonia da decisão recorrida com o precedente do agravo de
instrumental n° 842.063, deixando de exercer juízo de retratação. Surge a
preclusão quanto ao ponto.

Eis a síntese do acórdão recorrido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.

1 - A ausência da procuração outorgada pela Embargada ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.

2 - A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.

3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
786/94 e Decreto n° 16.423/95.

4 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se
tratar de ação proposta anteriormente à edução da Medida Provisória n°
2.180-35/01, que inseriu o artigo 1°-F na lei n° 9.494/97. Entretanto, devem
ser mantidos os juros indicados pelo Embargado na ação de execução, vez
que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento
processual destinado exclusivamente à sua defesa.

5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.

Em relação à legitimidade ativa do sindicato, o Pleno, no julgamento
do recurso extraordinário n° 883.642, relator ministro Presidente, julgado sob
regime da repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinário
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.

Quanto à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
para pagamento das parcelas individuais, o Supremo, no julgamento do
recurso extraordinário com agravo n° 925.754, relator ministro Teori Zavascki,
sob repercussão geral, decidiu não violar o artigo 100, § 8°, da Constituição
Federal, a execução individual de sentença condenatória genérica proferida
contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos.

Há mais: a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência

Processos na página

RE 860937 RE 860948