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Movimentações Ano de 2016
24/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DE TRABALHO:
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, que manteve a seguinte sentença:
“O art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a
concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação de
incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social,
disposição esta também aplicável ao auxílio-doença. Nos casos em que a
perícia realizada não identificar estado incapacitante, é indeferido o benefício,
podendo o segurado, na sequência, recorrer ao Poder Judiciário. Nessa
situação, será determinada ao longo da instrução processual a realização de
exame por profissional de confiança do juízo, cujas conclusões poderão
afastar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos do INSS
(TRF da 4ª Região, AI nº 2007.04.00.036654-2, Turma Suplementar, Rel.
Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, de 31. 01.2008), decorrendo daí a
decretação da nulidade do indeferimento administrativo e a determinação de
concessão da prestação previdenciária. Dito isso, é necessário frisar que a
demanda judicial tem por objetivo atacar o ato administrativo por meio da
impugnação do laudo que o embasou, e, embora o art. 12 da Lei nº
10.259/2001, em casos como o presente, imponha a realização da perícia
no âmbito do processo, resta inquestionável que o segurado deve contribuir
para a produção da prova a seu favor, comparecendo na data
designada para a realização do ato. Não o fazendo, o expert não pode
exarar suas conclusões, resultando daí a inexistência de provas capazes
de infirmar o resultado exarado pelo perito da autarquia por ocasião da
anterior avaliação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o
mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil” ( doc. 14).
2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc s.
LIV e LV, da Constituição da República.
Sustenta que “a sentença implicou em evidente ofensa ao princípio
da ampla defesa, corolário que é do princípio do devido processo legal,
encartados no artigo 5º, inciso LV e LIV, da Constituição da República” (fl. 2,
doc. 28).
Argumenta que
“ o cerceamento de defesa no presente caso se apresenta claro e
incontestável.
Seria o caso, em tese, de extinção do processo, sem exame do
mérito, com esteio no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, pela
falta de promoção das medidas necessárias ao seu bom andamento. Fato é
que esta também seria medida extrema, ofensiva ao direito de defesa do
recorrente ” (fl. 3, doc. 28).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991) e do conjunto fático-
probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4.11.2013).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria. Art. 9º da EC 20/98. Regra de transição. Reexame de provas.
Contagem do tempo de serviço em condições especiais. Análise de normas
infraconstitucionais. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo improvido.
I – A verificação do atendimento à regra de transição relativa à
aposentadoria (art. 9º da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
II – O acórdão recorrido reconheceu o direito à contagem de tempo
de serviço em condições especiais com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou
reflexa, o que torna inviável o recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido ” (RE n. 570.009-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se
presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu , o
acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito
etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para
efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de
acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 757.838-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2014).
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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