Informações do processo RE 946644

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70011038494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROTEÇÃO AMBIENTAL –
NORMAS LEGAIS – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de origem, reformando o entendimento do Juízo, proveu
apelação interposta pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luís Roessler – FEPAM, consignando a legalidade de ato administrativo em
que indeferido pedido de cadastramento e comercialização de agrotóxico por
ausência de registro no país de origem e de antídoto específico conhecido,
considerada a legislação de regência. Realçou a competência concorrente da
União e Estados quanto à proteção do meio ambiente, aludindo aos artigos

23 e 24 da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, formalizado com alegada base na alínea
“a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os artigos 5º,
incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega
negativa de prestação jurisdicional em virtude da falta de enfrentamento dos
temas veiculados nos embargos declaratórios. Tece comentários sobre a
legislação de regência. Afirma inconstitucionais os artigos 1º, § 2º, da Lei
estadual nº 7.747/1982 e 224 da Lei estadual nº 11.520/2000, as quais
estabelecem requisitos para o cadastro de agrotóxicos no Estado do Rio
Grande do Sul. Aponta a incompatibilidade desses diplomas com a Lei federal
nº 7.802/1989. Argui a competência privativa da União para disciplinar
comércio internacional e interestadual.

2. Descabe confundir a inexistência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para
alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa
acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos
atos dos demais órgãos judiciários. O Colegiado local procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
O poder-dever de proteção e fiscalização ambiental é exercido de
forma concorrente pelos entes federados, dentro das balizas contidas em lei
complementar, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Constituição
Federal. Há a obrigação constitucional de a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarem medidas protetivas do meio ambiente,
harmonizada, no plano da execução, pela Lei Complementar nº 140/2011.
A apreciação de eventual afronta à competência delineada aos
Estados pressupõe a análise da regulamentação infraconstitucional, inviável

nesta estreita via recursal.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão