Informações do processo RE 946792

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2017 2016

05/10/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20050111348895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.171-172, Vol. 2):

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO DE
PRAÇAS. EDITAL. AFRONTA À LEGALIDADADE E A RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Decreto n. 26.364/05 aboliu o concurso interno para a promoção
de patente do CBMDF, passando a adotar, para tanto, o critério de antiguidade
e merecimento.

2. O ato de publicação de concurso para promoção de praças do
Corpo de Bombeiros, poucos dias antes da publicação do Decreto n.
26.364/05, viola os princípios que regem a Administração Pública, quais sejam
a legalidade e a razoabilidade.

3. Diante da dispensa, por parte da Administração, de algumas
etapas do concurso, no afã de afastar o certame da vigência da nova
legislação, evidente a ilegalidade do ato administrativo.

4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
arts. 2°,
caput , 5º, II e XXXVI, e 37, I e II, da CF, da CF/88.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Ademais, no tocante à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida
.

Finalmente, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório
constante dos autos, nas cláusulas editalícias, na Instrução Normativa 2/2003
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e no Decreto 26.364/2005,
manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento de
ter sido ilegal a conduta da Administração, pois entre as publicações do edital
do concurso público e do decreto acima mencionado decorreram poucos dias,
tendo, inclusive sido dispensada algumas etapas do certame, o que
configurou violação dos princípios da legalidade e razoabilidade.

Desse modo, infirmar as razões que conduziram a esse entendimento
demandaria a análise de legislação infraconstitucional, medida inviável nesta

sede recursal, além do reexame de fatos e provas, incabível em recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 279 (
Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário)
e 454 ( Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
).

Por fim, com relação ao art. 2º da CF/88, o STF tem decidido que o
controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não
viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR
DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a
contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de
candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido
concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva
nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de
que o exame pelo Poder judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou
abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV -
Agravo regimental improvido (RE 629.574-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE
CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de
origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que
determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou
abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o
princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a
que se nega provimento (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não foram fixados honorários na instância de origem e o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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