Informações do processo ARE 947785

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (eDOC 7, pp. 30-31).

Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral
do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”

Igualmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria acerca de ofensa aos

princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos
limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica
infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.

Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013 (Tema 660):

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


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