Informações do processo ARE 947901

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTADO NOVO CONTRATO EM
OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não
renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de
ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de
adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque
o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.

2.A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Resp
880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a
cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do
seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja
prévia notificação em prazo razoável. Precedentes.

3.Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao
agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o
contrato nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras
condições.

4.Agravo regimental não provido.

No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 1, III, 5º,
caput, II, XXXV; e 170, V, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

No exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ
e
 22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir
repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de
cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor, tal como o caso dos autos.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão