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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200637000066506 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma ,
24.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Decisão judicial precária.
Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se
determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 608.482/RN, de
relatoria do Ministro Teori Zavascki , reconheceu a repercussão geral da
matéria relativa à “manutenção de candidato investido em cargo público por
força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato
consumado”.
2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
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