Informações do processo AI 835276

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 70032550030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que não
reúne as condições para a sua admissibilidade. O acórdão afastou a
capitalização por ausência de previsão contratual. Para dissentir desse
entendimento, seria imprescindível a análise das cláusulas do contrato
firmado entre as partes, procedimento inviável em sede de recurso
extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
454/STF.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão