Informações do processo RE 659107

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2015 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00790407220065100016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371-RG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636

DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas
a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis
:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - O
Tribunal Regional decidiu pela ilegalidade da Portaria nº 540/2004 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou a criação e divulgação de
um cadastro com o nome dos empregadores autuados pela fiscalização
daquele órgão, por explorarem trabalhadores em condições análogas às de
escravo. Afirmou que a aludida portaria reveste-se de caráter autônomo, pois
não visa regular uma lei específica, e, por isso extrapolar a competência do
Poder Executivo. Nesse contexto, manteve a sentença que concedeu a
segurança requerida pelo impetrante, concernente à exclusão do seu nome
do alu,dido cadastro. Nos termos em foi colocado, o acórdão recorrido não
ofendeu a literalidade dos preceitos invocados pela recorrente (artigos l°, 111
e IV, 87, 11, 170, "
caput ", III e VIII, da Constituição Federal; 9° e 626 da CLT;
149 do Código Penal; 11 da Lei nº 7.998/90; 1 ° e 2° da Convenção n° 105 da
OIT, 1 ° e 2 ° da Convenção nº 29 da OIT; l°, 2°, 3° e 6° do Pacto de San José
da Costa Rica), pois nenhum deles trata especificamente do tema em
discussão. Nesse caso, se houvesse violação, ela seria meramente indireta
ou reflexa, o que não se coaduna com as exigências do artigo 896, "c", da
CLT. Acrescento que a indicação de ofensa a artigo de tratado internacionais
não enseja o processamento do recurso de revista, ante a falta de previ são
no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 5º, II,
XXXV, XXXVII, LIV e LV, 49, I, 84, VIII, 93, IX, 97, 170, III e 186, III e IV, da
Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

Verifico que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia a
partir da análise de norma infraconstitucional pertinente, de modo que a
ofensa constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa.

No que diz respeito à violação ao princípio constitucional da
legalidade, aplica-se o teor da Súmula nº 636 desta Corte:
“Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode
destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral
do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não
assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível
observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição
devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos
seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Não há que se falar, tampouco, em inobservância da cláusula de
reserva de plenário, pois o Tribunal
a quo  não declarou a inconstitucionalidade
de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da
Constituição, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que

disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo
 a quo à legislação
infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual
59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da
Súmula 280 do STF. Precedentes.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.

III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE
Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão
recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Constituição Federal. Precedentes.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
” (ARE 767.313-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015).

Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela
alínea
b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a
jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração
formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão
especial do Tribunal
a quo.  Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal
 a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea
 b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido.

(RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 6/11/2006).

Em caso análogo, essa Corte se manifestou no mesmo sentido, nos
autos do ARE 725.856, Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012, o qual possui
a seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA
 B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Ex positis,
DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão