Informações do processo RE 775171

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00013595520094047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VALORES QUE INTEGRAM O PREÇO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS, MAS QUE SÃO REPASSADOS A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO”
E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A

VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou,
verbis :

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SIMPLES FEDERAL. SIMPLES
NACIONAL. EMPRESA QUE EXECUTA SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
SONORA OU DE SONS E IMAGENS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS ÀS AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE OU AGENCIADORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo entendimento pacífico do egrégio STJ, relativamente às
empresas prestadoras de serviços temporários, independentemente do
regime adotado (cumulativo/não cumulativo), deve a base de cálculo das
contribuições PIS e COFINS ser calculada sobre os valores que ingressam na
contabilidade da empresa decorrentes do exercício do seu objeto social.

2. Tratando-se, na hipótese dos autos, de situação análoga à das
empresas prestadoras de serviços temporários, aplicável o mesmo
entendimento.

3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação .”

Nas razões do apelo extremo, as recorrentes sustentam preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 145, § 1º; 150,
IV; 170; 179; e 195, I, da Constituição Federal.

É o Relatório. DECIDO .

O recurso não merece provimento.

O Tribunal a quo  entendeu que os valores que as recorrentes alegam
receber para posterior repasse a terceiros integram o preço cobrado pelo
serviço, “
devendo as contribuições PIS e COFINS, assim como os valores
recolhidos por meio do Simples Federal e do Simples Nacional serem
calculados com base no faturamento das demandantes, englobando todas as
receitas decorrentes da sua atividade empresarial (objeto social)
”.

Nesse contexto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
receita bruta  e
faturamento
 são termos considerados equivalentes para fins tributários e
expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda
de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

Impende assinalar que essa temática foi objeto de análise desta
Corte em hipótese análoga à dos autos, relativa às empresas prestadoras de
serviço de locação de mão de obra temporária. Trago à colação os seguintes
julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS,
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES
TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS
VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS
OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica,
cada um dos fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.

II – Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem
na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços
ou de mercadorias e serviços. Precedentes.

III – Agravo regimental improvido. ” (RE 683.334-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM SALÁRIOS E ENCARGOS
TRABALHISTAS E SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. SINÔNIMOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.

1. A receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem
na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços
ou de mercadorias e serviços, para fins de definição da base de cálculo de
incidência do PIS e da COFINS, nos termos da jurisprudência fixada por esta
Corte. Precedente: RE 683.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SUBMISSÃO
OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 12 DA LEI N.º
1.533/51. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS”.

4. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (RE 738.757-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014).

No mesmo sentido: ARE 643.823, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 20/3/2013; ARE 645.618, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda

Turma, DJe de 5/10/2012; RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJ de 27/10/2006; AI 716.675-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 16/3/2011; e RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio,
Plenário, DJ de 15/8/2006.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão