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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SC - 50052083320124047202 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em
decorrência de agravo no qual alega o recorrente a ausência de similitude
entre o caso dos autos e o paradigma do Tema 692 da repercussão geral.
A Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro determinou a remessa
dos autos ao STF, por entender caber a esta Corte apreciar a insurgência da
parte.
2. Coloca-se, outra vez, a questão do cabimento de recurso para o
Supremo contra a decisão do Juízo de origem que nega a admissão do
recurso extraordinário invocando, como fundamento, precedente desta Corte
produzido sob a sistemática da repercussão geral.
A solução da jurisprudência tem sido invariavelmente esta: não cabe
recurso nem reclamação para o STF do julgado da instância a quo que inibe a
subida do extraordinário, com base em precedente formado sob o rito da
repercussão geral.
Precedentes: MS 28.982-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 15/10/2010; Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, DJe de 11/12/2009; AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.
Portanto, mostra-se indevida e desnecessária a remessa dos autos a
esta Corte.
3. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de
origem, a fim de que lá seja apreciada a impugnação que ensejou a remessa
da causa a esta Corte.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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