Informações do processo ARE 786043

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/02/2016 a 27/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

27/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200438000500476 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (fl. 282).

Em 29 de novembro de 2013 (fl. 507), vinculei o assunto versado no
recurso extraordinário ao tema 70 da sistemática da repercussão geral
(“Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários
distintos para cálculo do benefício de aposentadoria"), cujo paradigma é o RE-
RG 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.5.2008, para que fosse
observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973.

Todavia, o Tribunal a quo  devolveu os autos ao Supremo Tribunal
Federal, alegando que a matéria versada no recurso extraordinário aqui
interposto se refere aos requisitos impostos para concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, após a edição da EC 20/98, controvérsia
distinta da presente no ‘tema 070' das matérias com repercussão geral
analisada pelo STF  (fl. 510).

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao
Tribunal de origem. Desse modo, torno sem efeito a decisão monocrática
anteriormente prolatada (fl. 507) e passo à análise do apelo extremo.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. TROCADOR DE ÔNIBUS. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO APOSENTADORIA PORPORCIONAL ATÉ EC 20/98. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
FINANCEIROS.

1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes
à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação
probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de
segurança).

2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a
apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou
respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à
categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao

exigido para a concessão do benefício.

4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela

empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho

expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,

somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.

5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de
laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.

6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97

(Súmula nº 29 da AGU) e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que
aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida
aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo

empregador.

7. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o

mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no
mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o
trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está
considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis
tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em
seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz

de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB.

8. A atividade de cobrador de ônibus importa em presunção legal de
exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas até o

advento da Lei nº. 9.032/95.

9. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos

técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos
superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria,
o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos deferidos

como especiais.

10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao

empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do
trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o
ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre.
Precedentes.

11. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o
índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho

exercido por homens até 05.03.97.

12. O recente entendimento esposado pelo STF é no sentido de que,
se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de

se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição.

13. No caso presente, o Impetrante não preenchia, ao tempo da
impetração deste mandamus , o requisito etário, devendo ser excluído,
portanto, do cômputo do tempo total de serviço apurado, os períodos

posteriores a 16/12/98.

14. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos

contratuais reconhecidos como especiais, até 15/12/98, data imediatamente
anterior à EC nº 20/98, conta o impetrante com 31 anos, 1 mês e 28 dias de
tempo de serviço, o que confere ao segurado o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com RMI correspondente a 76% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II c/c 29 da Lei 8213/91, em sua

redação original.

15. Isento o autor quanto à devolução das diferenças das parcelas

recebidas diante do caráter alimentar do benefício deferido devendo, porém,
tais valores serem compensados com os valores eventualmente vencidos e
não pagos até a data de implantação do benefício na forma determinada

neste julgado.

16. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de

recurso do Impetrante.

17. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que
cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização

dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

18. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção

monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.

19. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto

constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a
todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação

suficiente ao deslinde da questão.

20. Na via do Mandado de Segurança os efeitos financeiros se
operam a partir da impetração.

21. Apelação e remessa oficial parcialmente providas." (fl. 282)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 346).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa ao art. 201, § 7º, I, do texto

constitucional, e ao art. 9º, II, a , da EC 20/98.

Defende-se, em síntese, que a imposição de idade mínima para

concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como fez o acórdão

recorrido, vulnera os preceitos trazidos após a EC 20/98  (fl. 410).

Alega-se que a única exigência constitucional é a de que o
trabalhador tenha completado, quando do sexo masculino, a idade mínima de
trinta e cinco anos de serviço/contribuição e que, na data em que requereu
sua aposentadoria, já possuía 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 14
(quatorze) dias.

Sob essa perspectiva, assevera-se que à data do pedido de

aposentadoria o recorrente já preenchia todos os critérios que a EC 20/1998

estabelecia e que o Tribunal ad quem  além de conceder aposentadoria

proporcional, quando se buscava a integral, ainda suprimiu mais de cinco

anos de trabalho realizado.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 520-527,

manifestou-se pelo desprovimento da pretensão recursal.

Sustentou-se que para a consideração do tempo de serviço realizado
após a edição da EC/20/98, é necessário que o recorrente preencha os
critérios por ela estabelecidos.

Sob essa ótica, destaco trecho do parecer:

“Assim, o tempo de serviço do recorrente, na data da publicação da
EC 20/1998, consiste na soma do tempo especial convertido ao tempo
comum, até 15.12.1998. Considerando que o resultado dessa operação
aritmética supera o patamar mínimo de 30 anos de tempo de serviço na
referida data, segue-se o direito adquirido do autor à aposentadoria
proporcional, pelo tempo de serviço completado até então, conforme art. 53,

II, da Lei 8.213/1991.

Assim, o recorrente tem direito à aposentadoria proporcional, em

respeito ao direito adquirido ressalvado no art. 3º, §3º, da EC 20. A vedação
de cálculo deve alcançar apenas o acréscimo do tempo de serviço posterior a
15.12.1998. Para seu cômputo, seria necessário o cumprimento da nova
legislação, considerada a impossibilidade de conjugação das vantagens

do novo regime, com as vantagens do regime anterior [...]" (fl. 526) - grifei
É o relatório.

Decido.

A irresignação recursal não merece prosperar.

O Tribunal a quo  consignou o seguinte, no que é pertinente:
“(...) com razão o Recorrente quanto à necessidade de observância

das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Isto pois, apesar de ser possível a conversão de tempo especial em
comum após à EC 20/98, o recente entendimento esposado pelo STF é no
sentido de que, e o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à
referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância
das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne
à idade mínima.

No caso presente, o Impetrante não preenchia, ao tempo da

impetração deste mandamus , o requisito etário, devendo ser excluído,
portanto, do cômputo do tempo total de serviço apurado, os períodos

posteriores a 16/12/98.

Consoante tabela anexa, até a vigência da EC 20/98, conta o autor
com 31 anos, 1 mês e 28 dias de trabalho, o que confere ao segurado o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI
correspondente a 76% do salário de benefício, no termos do art. 53, II, c/c 29
da Lei 8213/91, em sua redação original, merecendo reformas a sentença
recorrida quanto ao aspecto. (...)" (fl. 278)

A decisão recorrida não diverge da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual é inviável conjugar vantagens mais
favoráveis decorrentes de dois regimes previdenciários distintos. Ademais, é
assente o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime
jurídico, inclusive, o previdenciário.

Destaque-se que o art. 3º, § 2º, da EC 20/98, exige, para fins de
concessão de aposentadoria proporcional, a submissão às regras

anteriormente vigentes, computando-se o tempo de serviço prestado até a
data da sua publicação. Sendo assim, não há que se falar em cômputo de
tempo de serviço posterior sem submissão às regras previstas no art. 9º da
referida emenda constitucional.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO
CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO
ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA

CORTE.

1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao
advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação
anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se
ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto,
de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível
com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: (...)" (RE nº

671.628/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/12).

“INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO
ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200438000500476 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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