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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05020397320134058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo
acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 2º, 6º, 24, II,
127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada
no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela
qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não
pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.
5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de normas
ordinárias (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/99), sendo apenas indireta
eventual ofensa à Constituição. Veja-se, sobre a questão da suspensão da
ação individual em razão do andamento de ação coletiva, que o tema teve a
repercussão geral rejeitada por esta Corte na análise do ARE 738.109 (de
minha relatoria, Tema 675), por se tratar de questão infraconstitucional.
Saliente-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia
em relação a todos os apelos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC
c/c art. 327, § 1º, do RISTF).
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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