Informações do processo ARE 893027

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00246734920108260053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; e 37,
caput , da
Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a
parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à
repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a
fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de

repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa”
 (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca
da correta aplicação da penalidade administrativa ao recorrente, seriam
necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a
reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento
processual (Súmula 279/STF).

Cabe ressaltar que, em se tratando especificamente de supostas
ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em
linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou
seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não
por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto,
atrai a incidência da Súmula 636/STF:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II,
b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão