Informações do processo ARE 922733

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2015 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações 2016 2015

23/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05074022820144058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte,
está assim
ementado
:

CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA, NÃO FORNECIDO PELO
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS PROVIDOS.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito
inscrito
na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma
Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte,
ao proferir
a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos
fático-probatórios
, a seguir destacados :

Tenho que, existindo tratamento eficaz na rede pública (budesonida
e domperidona), o fornecimento de produto específico, como o caso,
demandaria justificativa concreta, aqui não existente. Nem o parecer médico
acostado com a inicial muito menos o laudo pericial esclareceram,
tecnicamente, porque seria o caso de fornecimento do medicamento Flixotide
e Motilium. A simples alegação de que é imprescindível ao adequado
desenvolvimento da criança é extremamente genérica e evasiva, não
podendo ser transferido ao Judiciário um ônus probatório que cabe à parte .
Sequer se vislumbra do laudo juntado com a inicial qualquer informação no
sentido de que os medicamentos fornecidos pelo SUS já foram utilizados e
que foram ineficazes, isso sim imprescindível ao deferimento da tutela

almejada.

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite
que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato
ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ
186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie
, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica,
tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 –
RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a
decisão que
não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC ,
art. 544, § 4º, II, “
a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão