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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05074022820144058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, está assim
ementado :
“ CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA, NÃO FORNECIDO PELO
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS PROVIDOS. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito
inscrito na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma
Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir
a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos
fático-probatórios , a seguir destacados :
“ Tenho que, existindo tratamento eficaz na rede pública (budesonida
e domperidona), o fornecimento de produto específico, como o caso,
demandaria justificativa concreta, aqui não existente. Nem o parecer médico
acostado com a inicial muito menos o laudo pericial esclareceram,
tecnicamente, porque seria o caso de fornecimento do medicamento Flixotide
e Motilium. A simples alegação de que é imprescindível ao adequado
desenvolvimento da criança é extremamente genérica e evasiva, não
podendo ser transferido ao Judiciário um ônus probatório que cabe à parte .
Sequer se vislumbra do laudo juntado com a inicial qualquer informação no
sentido de que os medicamentos fornecidos pelo SUS já foram utilizados e
que foram ineficazes, isso sim imprescindível ao deferimento da tutela
almejada. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a
decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC ,
art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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