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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
em que se apoia o ato decisório ora questionado.
Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder ,
descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois ,
como se sabe, impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente, cada uma
das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/
SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação
de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta
Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 –
RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO
IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes . ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.
Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso
extraordinário.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único
fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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