Informações do processo ARE 933012

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/12/2015 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
em que se apoia
o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder ,
descumpriu
uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois ,
como se sabe,
impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente, cada uma
das razões
invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/
SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação
de cada um
dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz
, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta
Suprema Corte
, ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 –
RTJ
133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO
IMPROVIDO
.

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Precedentes .

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como

indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que
se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso
extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único
fundamento
da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão