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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS
MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES DA COISA
JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a
sentença, cujo dispositivo passo a transcrever:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente impugnação, para corrigir o excesso de execução nos termos acima
fundamentados. Dessa forma, determino o levantamento da quantia de R$
8.957,68 pelos impugnados e da quantia de R$ 31.231,53 pelo impugnante.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXI, XXXV, LIII, LIV e LV,
e 92, § 2º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282, nº 283 e nº 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
Verifica-se que os dispositivos da Constituição que o recorrente
considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não
foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao
caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o
óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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