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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão que deu parcial provimento ao
recurso do autor, por entender que somente decorreu o prazo decadencial
com relação à revisão do benefício previdenciário originário, mas não quanto
à revisão da pensão por morte. (eDOC 41, p. 3)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
1º, caput ; 5º, caput e XXXVI; 37, capu t; e 201, caput , do texto constitucional.
Aponta-se que, “ no caso dos autos, resta inequívoco que o benefício
concedido ao instituidor da pensão da parte demandante (concedido após
28/06/1997) só poderia ser objeto de demanda revisional até os 10 anos
seguintes à sua concessão ” (eDOC 44, p. 7).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a controvérsia acerca da ocorrência do prazo
decadencial restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o
processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento”. (ARE 917.089-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, DJe 24.11.2015)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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