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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ ANALISADA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.”
O recurso extraordinário não pode ser provido, tendo em vista que as
alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de
prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional.
Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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