Informações do processo ARE 937730

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2015 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações 2016 2015

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ ANALISADA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.”

O recurso extraordinário não pode ser provido, tendo em vista que as
alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de
prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF.

Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional.
Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:

“[...]

II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão