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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve decisão monocrática
proferida em recurso inominado, no sentido de que é de competência privativa
do Chefe do Executivo Estadual a iniciativa de lei que tenha por objetivo
alterar a remuneração dos servidores públicos, razão por que julgou-se
improcedente o pedido inicial.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, “a”; 93, IX;
e 37, X, da Constituição Federal.
Sustenta-se que “ o aumento da remuneração não pode ser
confundido com a extensão de concessão do auxílio-alimentação ao servidor,
pois tais verbas possuem natureza jurídica diferentes .” (fls. 88)
A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso
extraordinário por não restar demonstrada a repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de
1º.08.2013)
No que se refere ao art. 93, IX, do Texto Constitucional, o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos
interesses da Recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Por fim, a questão referente à natureza jurídica do auxílio-
alimentação é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição seria indireta ou reflexa, visto que demandaria o exame da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 794/1998). Incide,
portanto, no caso, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes: ARE 901.129, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de
03.09.2015; ARE 676.598-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 1º.10.2013; ARE 665.726-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe de 12.04.2012, e ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 13.08.2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts.
544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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