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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200202010063862 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO :
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?