Informações do processo 2015/0275014-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807623
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/11/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte embargada para apresentação
de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ, pelo prazo legal. :


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 583):

CONTRATO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO.
RETIRADAS DE COFRES DE SEGURANÇA. VÍCIOS OCULTOS.

1 - A ECT verificou, após exame minucioso dos cofres danificados, que a
COMAM incorreu em diversos descumprimentos contratuais por ter
apresentado produtos em desconformidade com as especificações técnicas,
no que toca à própria segurança dos equipamentos.

2- O juízo de primeiro grau, em audiência de justificação prévia, proferiu a
decisão agravada, deferindo parcialmente os efeitos da antecipação de
tutela solicitada, a fim de determinar à COMAM "que promova a retirada

de todos os cofres questionados pela autora, conforme cronograma a ser
posteriormente definido pela Requerente, após aquisição das novas
unidades, mediante processo licitatório. Referidos cofres, após retirados pela
requerida, deverão ser por ela armazenados, na qualidade de depositário
fiel de tais bens..." (fl. 20).

3- A retirada gradativa dos cofres se justifica pela impossibilidade de deixar
as agências sem lugar adequado para a guarda de valores. Ainda que os
produtos tenham vícios, é mais razoável que permaneçam em uso até que
possam ser substituídos.

4- A decisão agravada revela-se adequada, devendo ser mantida. Os vícios
alegados no laudo pericial (ausência de representantes da agravante, local
de incerto, etc) serão objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro
grau, ao longo da instrução processual.

5 - Agravo de instrumento improvido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 269, IV,
273, § 2º e 512 do CPC; 5º, LV, da CF. Para tanto, sustenta que: (I) houve supressão de instância;
(II) o direito da parte ora agravada foi fulminado pela decadência; (III) é defeso ao Tribunal decidir
fora do que for objeto do recurso; e (IV) não foram preenchidos os requisitos legais necessários para
que fosse antecipada a tutela postulada.

É o relatório.

Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º,
LV, da CF.

Verifica-se, de outro lado, que as matérias pertinentes aos arts. 269, IV, 273, § 2º e
512 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ainda que superada a falta de prequestionamento, colhe-se do acórdão recorrido (fls.

580/581):

A leitura dos autos revela que a COMAM e a ECT firmaram contrato que
tnha por objeto o fornecimento de novecentos e vinte cofres com fechadura
eletrônica de retardo, a fim de proteger os valores arrecadados nas agências
postais denominadas regiões "leste" e "nordeste".

Segundo a ECT, com a ocorrência de assaltos em agências localizadas no
interior do Estado de Pernambuco, nos quais sete cofres sofreram
arrombamentos, a ECT verificou, após exame minucioso dos cofres

danificados que a CONAM incorreu em diversos descumprimentos
contratuais por ter apresentado produtos em desconformidade com as
especificações técnicas, no que toca à própria segurança dos equipamentos.
O Juízo de primeiro grau, em audiência de justificação prévia, proferiu a
decisão agravada, deferindo parcialmente os efeitos da antecipação de
tutela solicitada, a fim de determinar à CONAM "que promova a retirada de
todos os cofres questionados pela autora, conforme cronograma a ser
posteriormente definido pela Requerente, após aquisição das novas
unidades, mediante processo licitatório. Referidos cofres, após retirados pela
requerida, deverão ser por ela armazenados, na qualidade de depositário
fiel de tais bens..." (fl. 20).

A decisão impugnada não merece reforma.

A retirada gradativa dos cofres se justifica pela impossibilidade de deixar as
agências sem lugar adequado para a guarda de valores. Ainda que os
produtos tenham vícios, é mais razoável que permaneçam em uso até que
sejam substituídos.

(...)

O ajuizamento da ação de rito ordinário somente em 2006 se justifica diante
do fato de que, pelas características do produto licitado - cofre de segurança
- é plenamente possível a existência de vícios ocultos que só vieram a se
manifestar com o uso regular do bem.

(...)

Diante do exposto, a decisão agravada revela-se adequada, devendo ser
mantida. Os vícios alegados no laudo pericial (ausência de representantes
da agravante, local de incerto, etc) serão objeto de apreciação por parte do
juízo de primeiro grau, ao longo da instrução processual.

Nesse contexto, importa consignar que em regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas
liminares ou antecipações de tutela. Leia-se, a propósito, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA
RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.

1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face
de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art.
105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento
de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias
ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou
infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento
definitivo e conclusivo.

2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são
conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança
(art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798
e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas

provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse
aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art.
461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se
cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância
a quo no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas
por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o
tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre
a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação
essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo
a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar" (RE 263038/PE, 1ª
turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).

3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo
absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões
que deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do
recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por
recurso especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância
do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora).
Relativamente ao primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das
instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito
afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância
impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de
risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da
causa.

4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação
de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá “causa decidida
em única ou última instância” com o julgamento definitivo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido  (REsp
765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
8/5/2006).

No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 261.912/MG, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012; AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2012.

No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador

de origem, quanto à necessidade de antecipação da tutela, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/02/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "
a"  do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"CONTRATO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO.
RETIRADAS DE COFRES DE SEGURANÇA. VÍCIOS OCULTOS.

1 - A ECT verificou, após exame minucioso dos cofres danificados que a
COMAM incorreu em diversos descumprimentos contratuais por ter
apresentado produtos em desconformidade com as especificações técnicas, no
que toca à própria segurança dos equipamentos.

2 - O juízo de primeiro grau, em audiência de justificação prévia, proferiu a
decisão agravada, deferindo parcialmente os efeitos da antecipação de tutela
solicitada, a fim de determinar à COMAM 'que promova a retirada de todos os
cofres questionados pela autora, conforme cronograma a ser posteriormente
definido pela Requerente, após aquisição das novas unidades, mediante
processo licitatório. Referidos cofres após retirados pela requerida, deverão ser
por ela armazenados, na qualidade de depositário fiel de tais bens...' (fl. 20).

3- A retirada gradativa dos cofres se justifica pela impossibilidade de deixar as
agências sem lugar adequado para a guarda de valores. Ainda que os produtos
tenham vícios, é mais razoável que permaneçam em uso até que possam ser
substituídos.

4 - A decisão agravada revela-se adequada, devendo ser mantida. Os vícios
alegados no laudo pericial (ausência de representantes da agravante, local de
incerto, etc) serão objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau, ao
longo da instrução processual.

5 - Agravo de instrumento improvido." (e-STJ, fl. 583)

De acordo com o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções
e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, do
RISTJ).

Na hipótese dos autos, trata-se a controvérsia acerca da rescisão de contrato
administrativo em razão da constatação de vícios ocultos nos objetos adquiridos pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio de pregão, o que denota a competência de uma
das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior para julgar o feito.

Desta forma, conforme assentado no art. 9º, § 1º, I e XIV, RISTJ, a competência para
o julgamento do recurso é de uma das Turmas que integram a Primeira Seção.

Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos e. Ministros
integrantes da Eg. a Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


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