Informações do processo 2015/0311450-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1573274
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 4a. Sessão Ordinária - Em 18 de fevereiro de 2016
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ART. 7º DA
LEI N. 9.782/99. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
RESOLUÇÃO ANVISA 56/2009. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a' e 'c' da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fls. 186/190):

ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO DE
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO
ULTRAVIOLETA.

A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da ANVISA deve
ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde.

A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 7º da Lei n.
9.782/99.

Argumenta, em suma, que "no caso concreto não havia comprovação de risco iminente à
saúde, quer pela inexistência de prova dos danos eventualmente causados pela atividade, quer pela
inexistência de pesquisas/estudos nacionais a respeito, quer porque a atividade existia há mais de 30
anos sem qualquer relato comprovado de dano causado a usuários, quer porque nenhum país do
mundo a proibia/proíbe, a edição da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade, porquanto violado,
pela inobservância à razoabilidade/proporcionalidade da medida".

Apresentadas contrarrazões e admitido o feito na origem, foram os autos encaminhados a
esta Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

Infere-se das razões recursais que a recorrente não expôs, claramente, como acórdão
hostilizado teria violado o artigo 7º da Lei n. 9.782/99. Com efeito, incide, por analogia, o óbice
disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria
a análise dos dispositivos da Resolução ANVISA 56/2009, matéria insuscetível de ser apreciada em
sede de recurso especial, pois tal preceito normativo não se subsume no conceito de lei federal ou
tratado.

Pelos mesmos óbices não há como acolher a insurgência fundada na alínea 'c' do permissivo
constitucional, por não restarem atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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