Informações do processo 2016/0043005-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1582234
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2016 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação assim
ementado (fl. 499/500):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33,
CAPUT , DA
LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
APELO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO RESTRITO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE
DETRAÇÃO. REJEIÇÃO. RECENTES PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIOR A NOVA
REDAÇÃO DO ART. 387 DO CPP. NECESSIDADE DE ANÁLISE.

PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA
EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA
PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
DIFERIDOS. PARTES INTIMADAS. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
NOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS
AUTOS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. EXAME
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTOS NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS
VÁLIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS,
CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DE
CINCO DAS SEIS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAS COM ELEMENTOS
GENÉRICOS, INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE
REFORMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
MUDANÇA DE REGIME. CONSEQUÊNCIA DA READEQUAÇÃO DA
SANÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CP.
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO
ESTÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUA
APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Ministério Público opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, em
decisão monocrática (fls. 549/561). Contra o
decisum , interpôs-se agravo regimental, ao qual se
negou provimento (fl. 592):

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CRIMINAL OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS MEDIANTE
DECISÃO DA RELATORA. AGRAVO INTERPOSTO. LEGITIMIDADE
DO AGRAVANTE. TESE INCONSISTENTE, PORQUANTO A
PROCURADORA DE JUSTIÇA QUE ATUOU NO FEITO SEQUER FOI
NOTIFICADA DO TEOR DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO
INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROCURADOR GERAL
ADJUNTO. CARACTERIZADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO E AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, INCIDENTE, MUTATIS
MUTANDIS, AO CASO EM TESTILHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
COMBATIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

De acordo com o art. 38, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
141/96, uma das prerrogativas do Procurador de Justiça é "tomar ciência,
pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que
tenha oficiado".

Sustenta o recorrente contrariedade ao disposto no artigo 619 do Código de Processo
Penal, porque "ao negar provimento ao agravo interposto em face da decisão monocrática que não
conheceu os Embargos de Declaração, em razão de manifesta ilegitimidade do Procurador-Geral de
Justiça Adjunto, permaneceu omisso quanto à questão federal relativa à exegese do arts. 33, § 3º, e
59, inciso III, do Código Penal" (fl. 651).

Assevera que houve desrespeito ao disposto nos artigos 10, I e XIV, da Lei n.
8.625/1993, 22, XLI, 38, III, 40 da Lei Complementar Estadual n. 141/1996, ao argumento de que "a
douta Relatora confundiu, flagrantemente, os conceitos de parte e de representante processual.
Ademais, inexiste qualquer dúvida quanto à competência funcional do Procurador-Geral de Justiça,
enquanto chefe do Ministério Público, ou mesmo do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, substituto
direto daquele, para exercer atribuições previstas em lei complementar, nas causas que desafiem sua
intervenção, como é o caso da legitimidade recursal"(fl. 656).

Salienta que "a parte embargante não é o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, mas
sim o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pois foi este que, por lei, representado
por aquele, formulou a pretensão deduzida em juízo, sendo o seu prazo recursal previsto em lei,
contado a partir do ingresso do feito no protocolo da repartição" (fl. 657).

Alega negativa de vigência aos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal,
sustentando que "o réu, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal à fl. 455, dedicava-se
assiduamente ao tráfico ilícito de entorpecentes. Tal circunstância revela uma maior periculosidade do
agente e aumenta a reprovabilidade da sua conduta, pois revela que o crime não foi um ato isolado
em sua vida, mas, ao contrário, é praticado de forma reiterada. Essa circunstância não foi considerada
pela Egrégia Câmara Criminal, que simplesmente fez referência à quantidade da pena aplicada, sem
apontar os elementos concretos que poderiam justificar a adoção do regime semiaberto" (fl. 672).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Admitido o apelo especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pela suspensão
do Recurso Especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de matéria
constitucional.

É o relatório.

A questão cinge-se a discutir a legitimidade do procurador geral de justiça adjunto
para opor embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação. O Tribunal de origem entendeu
que somente o procurador que atuou junto ao julgamento da apelação teria legitimidade para opor os
embargos de declaração, devendo ser ele intimado pessoalmente do acórdão recorrido.

No entanto, os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
integram uma mesma instituição, qual seja, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Por isso, a atuação de seus membros não irá alterar a relação jurídica processual estabelecida,
competindo à própria Instituição a divisão interna de atribuições de seus membros.

Assim, eventual questionamento acerca da divisão interna de atribuições, por ser uma
questão administrativa, deverá ser impugnada por meio de conflito de atribuições, ainda mais
considerando que tanto o procurador geral de justiça adjunto quanto o procurador de justiça possuem
atribuição para atuar em segunda instância.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que
a intimação pessoal do Ministério Público ocorrerá com a entrada dos autos na instituição, sendo

irrelevante a oposição de ciência pelo seu representante.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS
AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE
ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO
DEFENSOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO
RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública,
ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos
com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de
ciência pelo seu representante (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013).

2. A certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão
somente o dia da remessa do feito para a Defensoria Pública (isto é, da saída
do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de
apoio administrativo da referida Instituição.

3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início
da contagem dos prazos recursais para a Defensoria Pública a partir da entrada
dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a
simples remessa do processo, este foi recebido por ela. Nesse caso, o prazo
recursal para a Defensoria Pública inicia-se com a aposição do "ciente" pelo
Defensor. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos
recursais, esta deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 648.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM
CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua
intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no
dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp
1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014), permitindo-se, assim, a isonomia
entre defesa e acusação.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 1240298/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

Dessa forma, não há falar em intimação pessoal de um membro específico do

Ministério Público, pois ela ocorrerá em cartório.

Conclui-se, assim, que, estando o acórdão recorrido em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil
em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal,
dou provimento ao
recurso especial
para, reconhecendo a legitimidade do procurador geral de justiça adjunto para a
oposição de embargos declaratórios, determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue o recurso
oposto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão