Informações do processo 2014/0339730-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.756
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2015 a 24/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) capitalização mensal de juros;
b) sustação do protesto; e c) repetição do indébito.

Relatado. Decido.

Capitalização dos juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, nos moldes do artigo 543-C do CPC, vinculado ao tema 246, nos
termos do acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao
proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de demonstração da sua pactuação (fl.
212).

Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Sustação do protesto e repetição do indébito:

In casu , verifica-se que, quanto às alegadas discussões em torno da sustação do
protesto e da repetição do indébito, as questões não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e sequer
foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível
prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado desta Corte:

" ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE
EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO
ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE
NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão
pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do
prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 27/8/2012).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão