Informações do processo 2011/0122926-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13.246
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2015 a 24/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. NULIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não incorreu qualquer em vício sanável mediante
embargos de declaração, muito menos, nulidade. Pelo contrário, enfrentou o
questionamento suscitado nas razões do regimental e, de modo inequívoco, afastou a
alegação quanto à ausência de similitude das ações.

2. O conteúdo do julgado embargado não deixa dúvida de que a sistemática
da repercussão geral vincula-se à tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, e não às partes do processo ou, mesmo, à origem do órgão prolator do
acórdão.

3. O caso dos autos amolda-se, perfeitamente, ao Tema em Repercussão
Geral n.º 181/STF (RE n.º 598.365/MG), porque o acórdão objeto do apelo extremo
apenas firmou-se na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso.

4. Os embargos de declaração foram opostos com o intento de viabilizar
novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna
com a sua finalidade processual.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge

Mussi.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão