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24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria
infraconstitucional ( leading case : STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010), impondo-se o indeferimento liminar do
extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
03/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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