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Movimentações 2016 2015
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
23/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, PREVISTO NA LEI FEDERAL 9.784/1999. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que não
se pode analisar violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, em face da Lei 4.878/65, porquanto, no que se
refere a servidores públicos do Distrito Federal, esta última deve ser tratada como lei local, atraindo a
incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535
do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo do embargante com as conclusões do decisum , pretendendo emprestar efeitos
infringentes aos Declaratórios.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
11/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
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