Informações do processo 2015/0266070-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.572
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/11/2015 a 24/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA
DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, pela
ausência de negativa de prestação jurisdicional (inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC) e
incidência das Súmulas 280 e 284/STF e 7/STJ.

II. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada regimentalmente e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela
decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise.

III. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão
agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.

IV. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão